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Jurídico


DITR 2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.058/10, dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2010.

As pessoas obrigadas a entregar a DITR (art. 1º da referida IN) deverão apresentá-la no período de 1º de setembro a 30 de setembro de 2010, pela internet, em disquete ou em formulário.

A DITR entregue após o prazo sujeitará o declarante à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

O valor do imposto poderá ser pago em até 4 (quatro) quotas, mensais, iguais (acrescidas de juros de acordo com a taxa SELIC) e sucessivas, sendo que: nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez; a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2010, e; em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

O programa gerador da DITR encontra-se disponível no sitio da Receita Federal do Brasil, na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Alexander Glaser
Lauffer Advocacia e Assessoria



     

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