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Jurídico


Contribuição Previdenciária - 13º Salário 2011 –
Empresas abrangidas pela Lei 12.546/2011 (MP 540)

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de Dezembro de 2011, regulamentou o procedimento  adotado pelas empresas abrangidas pela Lei 12.546/2011, referente ao 13º salário de 2011. 

O referido Ato  determinou que as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como pelas empresas que fabricam os produtos classificados na tabela TIPI, cujas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do artigo 22 da Lei 8.212/91, foram substituídas pela contribuição sobre a receita bruta ( artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011), deveriam recolher as contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22 da Lei 8.212/91 , sobre 11/12 avos do 13º salário 2011, sob a alegação de que somente 01/12 avos seria substituído pelas contribuições de 1,5% e 2,5% previstas na Lei 12.546/2011.

No entanto,  a regra em questão esta eivada de ilegalidade, ou seja, as contribuições de 1,5% e 2,5% previstas na Lei 12.546/2011 devem substituir  tanto a contribuição referente a competência 12/2011, como a competência 13( 13º salário) de forma integral.

O pagamento do 13º salário ocorre em Dezembro e, portanto, é esta  competência a ser substituída pela contribuição, a ocorrência de adiantamento da primeira parcela não altera a competência, tanto que o prazo de pagamento da contribuição incidente sobre a totalidade do 13º salário é o dia 20 de Dezembro. Quanto  a matéria, já existe precedente no STJ, no sentido de que o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro. Além disso, diversas empresas de São Paulo já obtiveram liminares para deixar de efetuar o pagamento das  contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22 da Lei 8.212/91, sobre 11/12 avos do 13º salário 2011, ante a evidente ilegalidade das disposições contidas no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42.

As empresas  abrangidas pela Lei 12.546/2011 podem ingressar com ação judicial postulando o reconhecimento da ilegalidade  e autorização para compensação da contribuição recolhida indevidamente.

César R. Nazario – Advogado



     

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