Contribuição Previdenciária - 13º Salário 2011 –
Empresas abrangidas pela Lei 12.546/2011 (MP 540)
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de Dezembro de 2011, regulamentou o procedimento adotado pelas empresas abrangidas pela Lei 12.546/2011, referente ao 13º salário de 2011.
O referido Ato determinou que as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como pelas empresas que fabricam os produtos classificados na tabela TIPI, cujas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do artigo 22 da Lei 8.212/91, foram substituídas pela contribuição sobre a receita bruta ( artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011), deveriam recolher as contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22 da Lei 8.212/91 , sobre 11/12 avos do 13º salário 2011, sob a alegação de que somente 01/12 avos seria substituído pelas contribuições de 1,5% e 2,5% previstas na Lei 12.546/2011.
No entanto, a regra em questão esta eivada de ilegalidade, ou seja, as contribuições de 1,5% e 2,5% previstas na Lei 12.546/2011 devem substituir tanto a contribuição referente a competência 12/2011, como a competência 13( 13º salário) de forma integral.
O pagamento do 13º salário ocorre em Dezembro e, portanto, é esta competência a ser substituída pela contribuição, a ocorrência de adiantamento da primeira parcela não altera a competência, tanto que o prazo de pagamento da contribuição incidente sobre a totalidade do 13º salário é o dia 20 de Dezembro. Quanto a matéria, já existe precedente no STJ, no sentido de que o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro. Além disso, diversas empresas de São Paulo já obtiveram liminares para deixar de efetuar o pagamento das contribuições previstas nos incisos I e III, do artigo 22 da Lei 8.212/91, sobre 11/12 avos do 13º salário 2011, ante a evidente ilegalidade das disposições contidas no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42.
As empresas abrangidas pela Lei 12.546/2011 podem ingressar com ação judicial postulando o reconhecimento da ilegalidade e autorização para compensação da contribuição recolhida indevidamente.
César R. Nazario – Advogado